IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 96.883 DO 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Nº CONTRIBUINTE: 069.130.0010-3. DESCRIÇÃO: Um prédio e respectivo terreno, situado à Rua Conceição da Barra, sob nº 115 (antiga Rua Maria Rabelo) e Rua Durval Clemente, lote 14, da Vila Moraes, no 8º Subdistrito – Santana, medindo 7,00m de frente, por 28,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área total de 196,00m², confrontando, do lado direito, com Antônio Corrêa da Silva, do lado esquerdo, com Antônio dos Santos Clemente e nos fundos com a Rua Durval Clemente. De acordo com Av. 01, o imóvel atualmente confronta, do lado direito, com o prédio nº 176 da Rua Durval Clemente, do lado esquerdo, com o prédio nº 113 da Rua Conceição da Barra. Certificou o oficial de justiça em 02 de março de 2018: “Benfeitorias não constantes na matrícula: Entrada pela Conceição da Barra, há uma construção de aproximadamente 20m², quarto, cozinha e banheiro. Entrada pela Durval Clemente (nos fundos do imóvel), há uma casa térrea, composta de quarto, sala, cozinha e banheiro. Não há energia elétrica ou tubulações ativas para serviço de água e esgoto, conforme informado pelo Sr. Alexandre”. OBSERVAÇÕES: 1) Há débitos de IPTU. 2) Há hipoteca não baixada. 3) Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 03/2020. 4) Conforme despacho exarado pela Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, “ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçado daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do parágrafo único do artigo 130 do CTN. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses”.
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