VEÍCULO DE PLACA: EDR6100, RENAVAM: 00.986.069.981, CHASSI: 93HGD18408Z207831. CNPJ DO PROPRIETÁRIO: 60.089.331/0001-71. DESCRIÇÃO: um veículo marca/modelo HONDA/FIT LX, ano de fabricação/modelo 2008/2008, a GASOLINA, cor CINZA. De acordo com informações do Oficial de Justiça em 15/10/2019: “Câmbio Automático”. OBSERVAÇÕES: 1) HÁ DÉBITOS DE IPVA (VAL NAO INF - EM ATRASO), 2) HÁ DÉBITOS DE MULTAS (R$ 26.766,08, valor atualizado até julho/2020), 3) HÁ RESTRIÇÃO JUDICIÁRIA: BLOQ. RENAJUD - TRANSFERÊNCIA, 4) HÁ DÉBITOS DE LICENCIAMENTO (ÚLTIMO LICENCIAMENTO EFETUADO: Exercício 2013), 5) Conforme despacho exarado pelo Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, de 31/07/2020, Fls. 112/113 (ID. 908d3dd): “Em relação ao débito, a título de multa, informado à fl. 110, cumpre salientar que a dívida mencionada não é óbice à hasta do bem. Ocorre que, por se tratar a arrematação de bem em leilão judicial modalidade originária de aquisição da propriedade, o arrematante não responde pelos débitos de natureza tributária (art. 130, parágrafo único, do CTN c/c art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de dezembro /2019), nem tampouco de pelas dívidas de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC), os quais ficarão sub-rogados no preço, observando-se a ordem de preferência (art. 186 do CTN). Desse modo, caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitar a execução trabalhista e pagar as dívidas, por óbvio, restará impossibilitado o cumprimento do quanto disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN. Ressalta-se, ainda, que, nesta circunstância, a executada (ex-proprietária do bem) continuará responsável pelo débito, e jamais o arrematante”.
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