IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 22.403 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS-SP. CONTRIBUINTE/INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 093.01.95.0059.00.000 (ATUAL, CONFORME PREFEITURA). DESCRIÇÃO: Um terreno (atualmente há um galpão, conforme Of. Justiça), situado à Rua Noventa e Quatro (atualmente rua Monteiro, nº 42, conforme Of. Justiça), consistente no lote 8, da quadra W.9, Zona Residencial de Cumbica, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, perímetro urbano, medindo 12,00m em reta, com frente para a Rua Noventa e Quatro, da frente aos fundos, mede 40,00m de um lado, confrontando com o Iote 7, 46,00m de outro lado, confrontando com o lote 9, 18,00m nos fundos, limitando com os lotes 39 e 40, sendo 12,00m, com o lote 39 e 6,00m com o lote 40, perfazendo a área de 600,00m2. De acordo com informações do Oficial de Justiça em 14/08/2019: Esclareceu que, mesmo com o croqui e o acompanhamento do autor e seu representante, a localização do lote não foi isenta de dúvida, pois o limite mais próximo para medição, o lote 2, é incerto (o resultado da medição foi cerca de 20 metros após o local indicado pelo autor), o que levou todos os presentes a tomar como mais correto iniciar a medição pela rua Umbuzeiro. Ainda assim, há três inícios possíveis: a guia da calçada, o início da construção do lote 16 (com maior recuo), e o do lote 19. Considerou-se mais acertado o último pois, além de intermediário (o que diminui a margem de eventual erro para 2 metros, no máximo), pareceu ser o real e lógico início do lote 16. Assim fixado e medidos 119,13 metros, o lote 8 restou aproximadamente delimitado (...). Há um galpão construído sobre parte do terreno, e que também o transcende, não sendo possível avaliar a área construída, tendo em vista esta não constar da matrícula, e a área constante da ficha cadastral do município é englobada para os lotes 5 a P12.OBSERVAÇÕES: 1) HÁ OUTRA PENHORA, 2) HÁ ARROLAMENTO, 3) HÁ INDISPONIBILIDADES, 4) IMÓVEL OCUPADO (INQUILINO) NA DATA DA AVALIAÇÃO (EM 14/08/2019), 5) Conforme despacho exarado pela Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, de 22/05/2020, Fls. 650/651 (ID. 1fb9610): “Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses”.
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