IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 48.493 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SUZANO-SP. CONTRIBUINTE Nº 11.008.008-A/B/C. DESCRIÇÃO: UM TERRENO constituído pelos LOTES 05 e 06 (FOI CONSTRUÍDO UM PRÉDIO, Nº 162, INF. AV.01), do JARDIM SÃO LUIZ, perímetro urbano deste Município e Comarca de Suzano-SP, assim descrito e caracterizado: Mede 23,40 metros de frente para a Rua São Luiz, por 21,50 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, ou seja, 23,40 metros, encerrando a área de 502,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a referida Rua São Luiz, do lado direito confronta com o lote 07, do lado esquerdo confronta com o lote 04, e nos fundos confronta com os lotes 64 e 63. Conforme a averbação 01: 'no imóvel desta matrícula FOI CONSTRUÍDO UM PRÉDIO SOB Nº 162, da Rua São Luiz, com 394,34 metros quadrados de área construída'. Conforme informações prestadas pelo Oficial de Justiça em 26 de julho de 2018: 'Benfeitorias não constantes na matrícula: a edificação já consta na matrícula, mas há uma divergência na área construída nela indicada - 394,34m² - e a do espelho do IPTU - 391,14m². Trata-se de uma construção comercial assobradada, em padrão médio. Ocupação atual: o imóvel é alugada há quatro anos para a escola de cursos preparatórios para concursos Complexo Jurídico Damásio de Jesus'. OBSERVAÇÕES: 1) HÁ INDISPONIBILIDADE, 2) HÁ DÉBITOS DE IPTU (R$ 69.579,79 ATÉ NOVEMBRO/2018), 3) IMÓVEL OCUPADO (locatário) NA DATA DA AVALIAÇÃO (EM 26/07/2018), 4) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pela Juíza Presidente da Comissão de Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento da GP/CR nº 03/2020, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento).
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