IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 7.231 DO 3º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTOS. CADASTRO MUNICIPAL/CONTRIBUINTE: 64.022.025.000. DESCRIÇÃO: O PRÉDIO e respectivo terreno sito à Avenida Senador Pinheiro Machado, n° 945, medindo o terreno 13,00 metros de frente para a Avenida Pinheiro Machado, esquina da rua Euclides da Cunha, por onde mede cerca de 28,00 metros da frente aos fundos, medindo também cerca de 28,00 metros da frente aos fundos do outro lado, por onde confronta com propriedade de Carolina de Arruda Cardoso, tendo nos fundos a mesma largura da frente, isto é, 13,00 metros, por onde confronta com o prédio n° 304 da Rua Euclides da Cunha, de propriedade de Danilo Machado da Costa ou sucessores, encenando a área total de 364 mts2, aproximadamente, sendo todo murado.Certificou o oficial de justiça em 6/03/2018: 'Ocupação atual: sede da Associação dos Portadores de Paralisia Cerebral através de contrato de comodato', 'Benfeitorias: trata-se de um sobrado de dois andares onde na parto superior possui duas salas grandes e na parte baixa três salas com garagem fechada nos fundos' e 'Endereço Atualizado: Av. Senador Pinheiro Machado, 945'.Certificou, ainda, o oficial de justiça em 6/03/2018: 'há mais de vinte e cinco anos o imóvel foi cedido, através de contrato de comodato, para a Associação de Portadores de Paralisia Cerebral que tem como presidente a Sra Rosemary Alonso da Silva'OBSERVAÇÃO: 1. Há débitos de IPTU, 2. Há indisponibilidade, 3. Há sentença declaratória de usucapião, 4. Há cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, 5. Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pela Juíza Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento).
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