IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 20.762 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITATIBA/SP, INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 23444-42-28-00296-0-0453-00000. DESCRIÇÃO: UM TERRENO e CONSTRUÇÕES na RUA QUATRO, constituído pelo LOTE 04 da QUADRA 'H', do LOTEAMENTO TERRAS DE SÃO SEBASTIÃO, no perímetro urbano desta cidade e comarca de Itatiba, medindo 27,00m de frente para a referida Rua, do lado direito mede 36,27m, confrontando com o lote 05, do lado esquerdo mede 40,29m, confrontando com o lote 03, e nos fundos mede 27,29m, confrontando com o Sistema de Lazer, encerrando a área de 1.033,55m2. Segundo certificado pelo oficial de justiça em 15 de janeiro de 2019, há 4 construções simples no terreno que não foram averbadas: Casa 1 – São quatro cômodos e um banheiro (piso frio e forro de PVC), Casa 2 – São 2 cômodos e um banheiro (piso frio e sem forro), Casa 3 – São cinco cômodos e um banheiro (piso frio e sem forro), Casa 4 – São dois cômodos e um banheiro (piso frio e sem forro). OBSERVAÇÕES: 1. Conforme Av. 04 da matrícula, constam restrições a serem observadas quanto ao aproveitamento do terreno, no tocante às edificações e suas características. 2. Imóvel com ocupante. 3. Há Arresto. 4. Há Indisponibilidade. 5. Há outra Penhora. 6. Conforme despacho exarado pela Exma. Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 78 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes, do mesmo modo, nos termos do disposto nos arts. 1.430 do CC e 908, § 1º do CPC, por força da aquisição originária da coisa, eventuais débitos que recaiam sobre o bem até a data da hasta pública, inclusive os de natureza propter rem (ex.: débitos condominiais), sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, e as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante.
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