Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
Os documentos deverão ser encaminhados para o email: [email protected]
PESSOA FÍSICA:
I - cópia simples ou digital do documento com foto e CPF;
II - cópia simples ou digital do comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores. (Disponível no site, clicar em qualquer lote, na opção veja mais e depois em documentos do lote).
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver
Cópia simples ou digital do documento de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores. (Disponível no site, clicar em qualquer lote, na opção veja mais e depois em documentos do lote).
Atentem-se a todas as regras dispostas nos editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Lote 47 - MATRÍCULA Nº 116.204 DO 18º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 116.204 DO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, CONTRIBUINTE: 123.119.0322-4 (Av.6). DESCRIÇÃO: Uma Vaga Simples, Tipo B, nº 38-B, localizada no 2º subsolo do Residencial Mirante do Chá, situado à Rua Doutor José Maria Whitacker, nº 310, no 13º Subdistrito Butantã, com a área privativa de 12,000 m², a área comum de 18,700 m², a área total de 30,700 m², correspondendo-lhe a fração ideal no terreno de 0,0937%. OBSERVAÇÕES: 1) IMÓVEL OCUPADO. 2) HÁ INDISPONIBILIDADES. 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (id: a6402da): “...Tendo em vista as diligências já realizadas e considerando: -O valor desta execução: R$ 28.968,57, atualizado até 11/09/2024 -Valor da avaliação do imóvel: R$ 37.000,00 em 29/01/2024. -Que não há débitos condominiais (#id:d91de6e) nem tributários (#id:a420f8e). -Que consta expressamente na convenção do condomínio Residencial Mirante do Chá (documento #id:88e8baf ), proibição para alienação da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, em observância aos termos do §1º do art.1.331 do Código Civil. Reitero que o imóvel será penhorado em sua integralidade, ficando autorizada, nos termos do artigo 843, §2° do CPC, a alienação pelo lance mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação, a fim de dar efetividade à execução. Ainda, especificamente quanto a eventuais débitos tributários (IPTU), nos termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN, registre-se que o arrematante não fica responsável pelos débitos tributários anteriormente existentes visto a possibilidade dos débitos se sub-rogarem sobre o imóvel, no produto da arrematação ou, ainda, serem mantidos somente em nome do proprietário anterior, o que deverá ser postulado pelo próprio arrematante diretamente ao Ente Municipal com base na Carta de Arrematação, que é o documento hábil para comprovar a aquisição originária. Já quanto a eventuais eventuais débitos condominiais, entendesse pela regra do art. 1.345 do Código Civil que o adquirente responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, tornando-se responsável pelo pagamento das despesas condominiais, cabendo a ele, na hipótese de débitos anteriores à assinatura do auto de arrematação serem adimplidos pelo arrematante, remanescendo o seu direito de propor ação regressiva em face do antigo proprietário. O adquirente também responderá pelos débitos fiduciários/hipoteca, uma vez que o gravame acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida na forma do art. 1419 do mesmo Código Civil...”.
Observações
MATRÍCULA Nº 116.204 DO 18º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP
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