Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1659
Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas
Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.
Lote 8 - MATRÍCULA Nº 382.798 DO 11º C.R.I DE SÃO PAULO/SP
DIREITOS REAIS EXPECTATIVOS DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 382.798 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, CONTRIBUINTE: 095.325.0059-6. DESCRIÇÃO: CASA Nº 31, com frente para a via de circulação de veículos, integrante do empreendimento denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA TAQUARAL”, situado à Avenida do Rio Bonito nº 1.699, no Bairro do Jabacaguera, no 32º Subdistrito – Capela do Socorro, com a área real privativa construída de 141,020m², mais a área real privativa de quintal e garagem de 83,080m², totalizando a área real privativa de 224,10m², e mais uma área real comum 70,099m², perfazendo uma área real de 294,199m², sendo 145,019m² de área coberta aprovada e 149,18m² de área descoberta; correspondendo-lhe uma fração ideal de áreas construídas de 0,026830, cabendo-lhe ainda, um terreno de utilização exclusiva de 154,430m², mais uma área ideal sobre o terreno comum de 69,573m², totalizando uma área ideal de 224,003m² ou 0,25593, que corresponde à sua participação sobre o todo do terreno condominial. OBSERVAÇÕES: 1. IMÓVEL OCUPADO. 2. ALIENAÇÃO FIDICUÁRIA (Garantia Atual: R$ 776.276,45 - Total da Dívida: 646.676,26 em 30/06/2022). 3. Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. 4. HÁ DÉBITOS DE CONDOMÍNIO (R$ 1.287,16 até 11/08/2020). 5. HÁ INDISPONIBILIDADES. 6. HÁ OUTRAS PENHORAS. 7. Conforme despacho exarado pelo Exmo. Juiz da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: “...Não há que se falar em sub-rogação de débitos tributários, nos termos do § único do art. 130 do CTN, ante a inexistência desses... O débito condominial informado no expediente de id: e930b02 (Págs. 387) será sub-rogado no produto da arrematação... Saliente-se, ainda, que o objeto da penhora são os direitos sobre imóvel. Sendo assim, considerando-se que a arrematação é um ato processual complexo, em eventual arrematação não há que se falar em expedição de baixa do gravame referente a alienação fiduciária, devendo o adquirente providenciar a medida diretamente junto ao credor pelo meios administrativos competentes... Tendo em vista o objeto da penhora acima exposto, nada a considerar quanto a arguição de impenhorabilidade feita pela credora fiduciária. Além disso, o montante da dívida apresentado ficará sub-rogado no produto da arrematação...”
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