Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1659
Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas
Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.
Lote 45 - MATRÍCULA Nº 74.306 DO 9º C.R.I. DE SÃO PAULO-SP
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 74.306 DO 9º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO-SP. CONTRIBUINTE Nº 055.284.0165-8 (atual, inf. Av.05). DESCRIÇÃO: Uma vaga na garagem sob nº 94, localizada em terreno descoberto do Empreendimento Solar Belvedere, situado à Rua Pretória nº 243, na VILA FORMOSA, possuindo a área útil de 10,00m2, a área comum de 13,06m2, a área total de 23,06m2, com uma fração ideal no terreno de 0,04246%. De acordo com informações do Oficial de Justiça em 01/03/2021: “Benfeitorias não constantes na matrícula: Na certidão cadastral da PMSP consta que a construção tem 172,00 m2”. OBSERVAÇÕES: 1) HÁ USUFRUTO VITALÍCIO (conforme despacho da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, de 10/07/2022, ID. 7dd1507: “este Juízo informa que o bem a ser levado a leilão é o próprio imóvel (Matrícula nº 74.306 - do 09º CRI São Paulo/SP), já que após o falecimento da executada Elisabete Gimenez Fasolino, o bem (vaga de garagem) foi partilhado, na proporção de 50 % para cada herdeiro. Nesse sentido, conforme indicado no despacho de id 5addc8f, a execução deve prosseguir em face do referido imóvel, uma vez que cada adquirente responde pelas dívidas do devedor falecido, até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 796 do CPC); 2) Conforme certificou o Oficial de Justiça em 22/11/2021 (ID. f743bd1): “a convenção do condomínio não autoriza a alienação da vaga de garagem a terceiros a ele estranhos”; 3) IMÓVEL OCUPADO NA DATA DA AVALIAÇÃO (em 28/09/2021); 4) Conforme despacho da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, de 06/12/2021, ID. 59614af: “Saliente-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçado daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data da alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do art. 130 do CTN. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário diretamente do antigo proprietário, pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses”.
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