Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1659
Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas
Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.
Lote 31 - MATRÍCULA Nº 89.138 DO 5º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 89.138 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. CONTRIBUINTE Nº: 001.004.0093-0. DESCRIÇÃO: Apartamento nº 2, localizado no 1º andar ou 2º pavimento do EDIFÍCIO CORREA DE BARROS, situado na Rua Dutra Rodrigues, nº 162, no 5º Subdistrito - Santa Efigênia, com área útil de 97,56 m², área total construída de 104,85 m², correspondendo-lhe uma quota parte ideal no terreno e nas coisas de uso comum do edifício correspondente a 16%. De acordo com informações do oficial de justiça em 15/07/2021: “Endereço atualizado: Rua Dutra Rodrigues, nº 162 – Apto. 02– CEP – 01105-010. Estado geral do imóvel: Prédio sem elevador e vaga de garagem. Apartamento em bom estado de conservação, contudo, extremamente simples. Benfeitorias não constantes na matrícula: Segundo certidão de dados cadastrais da Prefeitura, o imóvel possui a área construída de 105,00m². Ocupação Atual: Residência da Sra. Sueli Cruz”. OBSERVAÇÕES: 1. HÁ DÉBITOS DE IPTU. 2. HÁ OUTRAS PENHORAS. 3. HÁ INDISPONIBILIDADES. 4. Conforme despacho exarado pela Exma Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo: “Nos termos do art. 130 do CNT e do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o arrematante fica isento de dívidas que recaiam sobre o bem (IPVA, IPTU, multas...), salvo débitos condominiais, que continuam a cargo do arrematante. Relevante consignar que a arrematação judicial, por se tratar de modalidade de aquisição originária da propriedade se dá livre de quaisquer ônus e dívidas em favor do arrematante, originadas até a data de expedição da carta de arrematação, sendo certo que eventuais débitos da coisa alienada se sub-rogam no valor do lance. Acrescente-se ainda que, de acordo com o art. 186 do CTN e com o art. 83 da Lei 11.101/2005, o crédito trabalhista possui preferência ao crédito tributário. Assim, após a quitação de todos os débitos trabalhistas, respeitada a anterioridade de cada penhora trabalhista (art. 908 do CPC), não sendo suficiente o remanescente para quitação de eventuais impostos, dívidas tributárias e demais débitos, o órgão competente deverá ajuizar ação no juízo competente contra o sujeito passivo da obrigação”.
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