579ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DAS VARAS DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Leiloeiro: Cristiane Borguetti Moraes Lopes - JUCESP 661

Leilão
22/08/22 às 10h00
22/09/22 às 10h00
Modalidade:On-line
Leilão:TRT 2
Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1659
579ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DAS VARAS DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.

Parágrafo único. O(a) licitante deverá encaminhar os seguintes documentos ao(à) leiloeiro(a):

I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;

II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;

III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.

PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:

Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas

Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);

Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;

Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.

Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.

Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.

Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.

Descrição do lote

IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 89.139 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. CONTRIBUINTE Nº: 001.004.0091-4. DESCRIÇÃO: Um armazém e seu respectivo porão localizado no EDIFÍCIO CORRÊA DE BARROS, situado na Rua Dutra Rodrigues, nº 156, no 5º Subdistrito – Santa Efigênia, com a área construída de 234,9750 m², área útil de 206,95 m² e respectivo porão, contendo a área construída de 261,75 m², área útil de 215,15 m², correspondendo a esse armazém e porão uma quota parte ideal de uso comum do edifício e no terreno de 36%. De acordo com informações do oficial de justiça em 15/07/2021: “Endereço atualizado: Rua Dutra Rodrigues, nº 156 – CEP – 01105-010. Estado geral do imóvel: Armazém e porão aparentemente em bom estado. Benfeitorias não constantes na matrícula: Certidão de dados cadastrais da Prefeitura – área do terreno 262,00 m² e área construída 236,00 m². Ocupação Atual: Loja Maçônica”. OBSERVAÇÕES: 1. HÁ DÉBITOS DE IPTU. 2. HÁ OUTRAS PENHORAS. 3. HÁ INDISPONIBILIDADES. 4. Conforme despacho exarado pela Exma Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo: “Nos termos do art. 130 do CNT e do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o arrematante fica isento de dívidas que recaiam sobre o bem (IPVA, IPTU, multas...), salvo débitos condominiais, que continuam a cargo do arrematante. Relevante consignar que a arrematação judicial, por se tratar de modalidade de aquisição originária da propriedade se dá livre de quaisquer ônus e dívidas em favor do arrematante, originadas até a data de expedição da carta de arrematação, sendo certo que eventuais débitos da coisa alienada se sub-rogam no valor do lance. Acrescente-se ainda que, de acordo com o art. 186 do CTN e com o art. 83 da Lei 11.101/2005, o crédito trabalhista possui preferência ao crédito tributário. Assim, após a quitação de todos os débitos trabalhistas, respeitada a anterioridade de cada penhora trabalhista (art. 908 do CPC), não sendo suficiente o remanescente para quitação de eventuais impostos, dívidas tributárias e demais débitos, o órgão competente deverá ajuizar ação no juízo competente contra o sujeito passivo da obrigação”.

MATRÍCULA Nº 89.139 DO 5º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP

Forma de pagto.
À vista
Parcelado 25% Entrada e saldo até 30x
Visitas do Lote: 561
Lances do Lote: 0
TRT 2
Encerramento:
22/09/22 às 15h17
Lance Mínimo:
R$ 800.000,00
Avaliação:
R$ 2.000.000,00
Incremento Mínimo:
R$ 5.000,00

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O lote se encerra em:

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