Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1659
Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas
Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.
Lote 100 - MATRÍCULA Nº 182.654 DO 18º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP
A METADE IDEAL DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 182.654 DO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, DE PROPRIEDADE DE YTSUSHIGUE KANAI. Nº CONTRIBUINTE: 082.458.1705-8. DESCRIÇÃO: A metade ideal da vaga indeterminada, que para efeito de localização recebeu o nº 05, situada no subsolo do Conjunto de Garagem designada S-7, do Edifício Marcia ou Bloco VII, do empreendimento denominado Super Quadra Jaguaré, localizado na Avenida Jaguaré, nº 325, Bairro do Jaguaré, no Centro Residencial e Industrial Jaguaré, no 13º Subdistrito Butantã, contendo a área total de 33,33m², correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 0,2199%. OBSERVAÇÕES: 1) Há débitos de IPTU. 2) Há indisponibilidade. 3) Há outra penhora. 4) Vaga ocupada. 5) De acordo com informação fornecida pelo Condomínio (ID cf282d4), “será feito registro de carro que utilizarão as garagens, mediante exibição de prova de propriedade daqueles pelo condômino ou locatário, sendo terminantemente proibida a cessão de utilidade da garagem a pessoas alheias ao condomínio (…) O Condomínio é composto por 6 blocos, com entrada única, a referida vaga fica no subsolo do bloco 7 denominado Ed. Marcia”. 6) Conforme despacho exarado pela Exma. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 798905d), “Quanto aos eventuais débitos de IPTU deverá a central de hastas fazer constar que o arrematante/adjudicante é isento, conforme Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: ‘Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN)”.
Observações
MATRÍCULA Nº 182.654 DO 18º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP
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