IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 62.880 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTOS/SP. CONTRIBUINTE Nº: 92.155.014.002. DESCRIÇÃO: A casa sob nº 459, da Rua Imbuca, do prédio situado na Rua Imbuca, nºs 451, 459, 467 e 473, no loteamento denominado Morada da Praia, no perímetro urbano do Município de Bertioga, da Comarca de Santos, tendo a área construída bruta de 153,13 m2, pertencendo-lhe tanto no terreno como nas demais coisas de uso e propriedade comum, uma fração ideal de 27,46% do todo, confrontando pela frente com a área de recuo frontal a mencionada rua, de um lado com a área de recuo lateral esquerda de quem da rua olha para o lote, de outra lado com com a casa nº 451 e nos fundos com a área de recuo posterior que faz divisa com parte do lote 16.
De acordo com informações do oficial de justiça em 07/04/2022: “Endereço Atualizado: Rua Imbuca, lote 14, quadra 71, casa “C”, sendo a terceira casa após a casa de esquina com a Av. Itapuã, de quem da rua olha para o imóvel, havendo do seu lado direito a casa “D”, localizada no Condomínio Morada da Praia, Bertioga/SP. Benfeitorias não constantes na matrícula: Sobre o lote, que possui uma área aproximada de terreno de 300,00 mts2, foi edificada uma casa /sobrado, em bom estado aparente, com área construída de aproximadamente 160,00 mts 2. composta na parte inferior por sala, cozinha e banheiro, e no andar superior por 03 quartos . Havendo nos fundos, piscina e área coberta com churrasqueira e pequena edícula. Ocupação atual: Desocupado, imóvel de veraneio/temporada”.
OBSERVAÇÕES: 1. HÁ DÉBITOS DE IPTU (R$ 63.359,06 até 06/04/22). 2. HÁ DÉBITOS CONDOMINIAIS (R$ 80.366,21 até 07/04/22). 3. HÁ OUTRA PENHORA. 4. HÁ HIPOTECA. 5. Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021. 6. Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento).