Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1660
Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas
Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.
Lote 23 - MATRÍCULA Nº 156.397 DO C.R.I. DE PRAIA GRANDE/SP
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 156.397 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PRAIA GRANDE/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 2 01 14 004 019 1024-0. DESCRIÇÃO: Apartamento número 24, localizado no segundo andar ou quarto pavimento do Edifício Radimar VIII, integrante do Condomínio Residencial Radimar, situado na Rua Bahia, número 408, do loteamento denominado Vila Itaipús, na cidade de Praia Grande, com a área útil de 78,68m², área comum de 49,65m², área total de 128,33m², e a fração ideal no terreno e nas demais coisas de uso comum equivalente a 1,12330% do todo, confrontando pela frente, poe onde tem sua entrada, com o hall de circulação do pavimento, com o hall dos dois elevadores e com a área de recuo lateral do edifício, do lado esquerdo, de quem do hall de circulação olha para o apartamento, confronta com o apartamento número 23, do lado direito na mesma posição de observação, confronta em linhas quebradas, com a área de recuo lateral do edifício, e nos fundos, com a área de recuo do edifício fronteiriça ao Edifício Radimar VII. cabendo-lhe o direito ao uso de uma vaga na garagem coletiva do conjunto, pela ordem de chegada, em lugar indeterminado, para guarda de veículos de passeio de pequeno porte. OBSERVAÇÕES: 1) Há débitos de IPTU (R$ 110.948,90em 18/07/2022). 2) Há débitos condominiais (R$ 68.601,24 em 12/05/2022). 3) Há outra penhora. 4) Certificou o oficial de justiça em 04 de junho de 2022: “Composição e estado do bem: dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, dois banheiros”. 5) Conforme despacho exarado pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, “o arrematante fica isento de dívidas que recaiam sobre o bem (IPTU, multas…), salvo débitos condominiais, que continuam a cargo do arrematante. Relevante consignar que a arrematação judicial, por se tratar de modalidade de aquisição originária da propriedade se dá live de quaisquer ônus e dívidas em favor do arrematante, originadas até a data de expedição da carta de arrematação, sendo certo que eventuais débitos da coisa alienada se sub-rogam no valor do lance. Acrescente-se ainda que, de acordo com o art. 186 do CTN e com o art. 83 da Lei 11.101/2005, o crédito trabalhista possui preferência ao crédito tributário. Assim, após a quitação de todos os débitos trabalhistas, respeitada a anterioridade de cada penhora trabalhista (art. 908 do CPC), não sendo suficiente o remanescente para quitação de eventuais impostos, dívidas tributárias e demais débitos, o órgão competente deverá ajuizar ação no juízo competente contra o sujeito passivo da obrigação”.
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