Local do leilão:somente pelo site: www.lanceja.com.br
ID:1660
Art. 10. Para participar do leilão eletrônico, o(a) interessado deverá se cadastrar no sítio informado pelo(a) leiloeiro(a) oficial incumbido(a) de realizar a alienação judicial do bem, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas ao leilão, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado, preenchendo os dados solicitados, pelo que responde civil e criminalmente, com a observância das condições contidas no edital respectivo.
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
III - contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
IV - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
PESSOA JURÍDICA: ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ACIMA ENVIAR:
Cópia do Contrato Social e última alterações se houver, autenticadas
Cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF (dos representantes legais/procurador);
Contrato de adesão com assinatura digital ou reconhecimento de firma;
Declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Atentem-se a todas as regras dispostas nas condições de venda e editais de leilão.
Todos os bens vendidos "AD CORPUS" no estado em que se encontram, sem garantias.
Fotos dos bens móveis e imóveis são meramente ilustrativas.
Lote 12 - MATRÍCULA Nº 70.167 DO 15º C.R.I. DE SÃO PAULO/SP
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 70.167 DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Nº CONTRIBUINTE: 070.219.0051-1. DESCRIÇÃO: Um terreno que constitui parte do lote 6 da quadra E, do Jardim Floresta e parte da Praça ou Balão, formado pela Rua Estrela do Indaiá, antigas Ruas Um e Dois, no Bairro do Barro Branco, em Tremembé, no 22º Subdistrito – Tucuruvi, medindo 29,40m, em linha sinuosa, de frente para a Rua Estrela do Indaiá, e da frente aos fundos, do lado esquerdo, de quem da referida rua olha o terreno, mede 60,80m, confinando, nos primeiros 80 centímetros com a área municipal, nos 30,00m² seguintes com o prédio nº 219 da Rua Estrela do Indaiá, nos últimos 30,00m com o prédio nº 196, da Rua Ignês até encontrar a citada via. desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Ignês, numa extensão de 35,00m. desse ponto segue novamente à direita e segue na distância de 22,00m. desse ponto deflexão à esquerda e segue na distância de 20,50m, confrontando nessas extensões com os fundos do prédio nº 259 da Rua Lahir. desse ponto deflete à direita e segue na distância de 44,00m confinando com os fundos do prédio nº 225 da Rua Lahir, desse ponto deflete à direita, na distância de 22,20m, confinando nos primeiros 19,70m com o prédio nº 241 da Rua Estrela do Indaiá e nos últimos 2,50m com a área municipal, até encontrar o alinhamento da Rua Estrela do Indaiá, encerrando uma área de 3.095,00m², aproximadamente. OBSERVAÇÕES: 1) Há débitos de IPTU. 2) Há indisponibilidade. 3) Há outras penhoras. 4) Há arresto. 5) De acordo com Av .2, foi construído um prédio que recebeu o nº 231 da Rua Estrela do Indaiá. 6) Conforme despacho exarado pelo Exmo. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, “Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do parágrafo único do artigo 130 do CTN”.
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