IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 63.405 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS/SP. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº: 111.25.82.0025.00.00 (Inscrição referente aos lotes 03, 04, 05, 13, 14 e 15). DESCRIÇÃO: Um Lote de terreno sob nº 05, da Quadra 20, do JARDIM VILA GALVÃO, Bairro de Vila Galvão, perímetro urbano, medindo: 12,00m de frente para a Avenida Pedro Alvares Cabral. 29,80m da frente aos fundos pelo lado esquerdo, de quem da Avenida olha para o imóvel, confrontando com o lote 04 da Quadra 20. 28,00m da frente aos fundos pelo lado direito, de quem da Avenida olha para o imóvel, confrontando com o lote 6 da quadra 20. e 10,50m na linha dos fundos confrontando com o lote 13 da Quadra 20. perfazendo uma área de 317,20m².
De acordo com informações do oficial de justiça em 28/03/2022: “Endereço atualizado: Rua Pedro Álvares Cabral, sem número, Jardim Vila Galvão, Guarulhos/SP. Benfeitorias não constantes na matrícula e observações: a) Imóvel não construído e desocupado, razão pela qual a avaliação foi realizada considerando a área apontada na matrícula e informações obtidas junto à Prefeitura de Guarulhos. b) Imóvel compõe juntamente com outros cinco lotes, de fato, área maior cercada por muros(cada um dos seis lotes possui matrícula individualizada). c) O imóvel está localizado de frente para a Rua Pedro Álvares Cabral, contudo, atualmente possui entrada/saída não independente localizada na Rua Arthur Rodrigues Alcântara. d) Via de acesso original do imóvel, localizada na Rua Pedro Álvares de Cabral, não asfaltada e paralela a córrego que deságua no Rio Cabuçu de Cima. e) Inscrição cadastral perante a municipalidade engloba área maior (seis lotes, sendo: lotes 03, 04, 05, 13, 14 e 15). portanto, a venda separada de quaisquer dos lotes/imóveis, requererá posterior regularização perante à municipalidade quanto à inscrição cadastral (lotes já possuem matrículas independentes. entretanto a inscrição cadastral é conjunta), bem como, sua individualização de fato para viabilizar acesso independente. Ocupação Atual: desocupado”. OBSERVAÇÕES: 1. HÁ DÉBITOS DE IPTU. 2. HÁ AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (AV.5 E AV.7). 3. HÁ INDISPONIBILIDADE. 4. Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento).