01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 13 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Tiziano, Quadra “AL”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 141.991 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:
Lote de terreno sob nº 13 (treze) da quadra “A-L”, do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, sito na Ilha Comprida, Zona Urbana deste Município de Iguape, medindo 10,00 m, de frente para à Alameda Tiziano, igual medida nos fundos por 26,00 m, da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 260,00 m², confrontando do lado direito de quem da frente olha o imóvel, com o lote nº 12, do lado esquerdo com o lote nº 14 e, os fundos divide-se com propriedade de Pedro Coutinho. Loteamento inscrito Loteamento inscrito no Dec. Lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 28.474.013. Proprietários: Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado sob o regime de comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chaim, CPF nº 796.908.198-49 e Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281-SP. Título Aquisitivo: Registro 01 da Matrícula nº 95.007. Ônus/Observações: R. 01 - Para constar que, por Escritura Pública de Divisão Amigável, lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/178, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 02 - Para constar que, conforme lei complementar nº 651 de 31/07/1990 e lei nº 7.664 de 30/12/1992, respectivamente, foi criado o Município de Ilha Comprida (instalado em 01/01/1993) com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape/SP; Av. 03 - Para constar que, por mandando expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97. Observações constantes no Laudo de Avaliação: a) Relata o avaliador que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; b) Relata também que o imóvel avaliado encontra-se totalmente ocupado por densa mata nativa, sem vias de acesso, não servido por qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica, distantes das facilidades de outros serviços como comércio, transporte; c) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.407,37 (seis mil quatrocentos e sete reais e trinta e sete centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 8.099,61 (oito mil noventa e nove reais e sessenta e um centavos), junho/2023, pela tabela prática do TJ/SP.