01 (UM) LOTE DE TERRENO SOB Nº 24 SEM BENFEITORIA, situado a Rua Beethoven, Quadra “AJ”, Município de Ilha Comprida/SP, pertencente a Matrícula nº 148.236 do CRI de Iguape/SP, conforme transcrição a seguir descrita:
Lote de terreno sob nº 24 (vinte e quatro) da quadra “A-J” do loteamento denominado “Balneário Meu Recanto”, situado no Município de Ilha Comprida, Comarca de Iguape, medindo 10,00 metros de frente para a Alameda Beethoven, por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da referida Alameda olha para o imóvel com o lote nº 25, do lado esquerdo no mesmo sentido com o lote nº 23, e nos fundos com o lote 09, encerrando a área total de 250,00 metros quadrados. Loteamento inscrito no decreto lei 58, sob nº 55. Contribuinte sob nº 023.010.024. Proprietário: José Severino Salgueiro Gomes, CPF nº 006.212.938/49. Título Aquisitivo: Registro 02 da Matrícula nº 76.627. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar que, por mandado expedido pelo MM. Juiz de Direito e Corregedor Permanente desta Comarca, Dr. Caramuru Afonso Francisco, extraído nos autos de Pedido de Providências, proc. nº 30/95, foi determinado por sentença a “Abertura” da presente matrícula; R. 02 - Para constar que, por Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no 2º Cartório de Iguape, livro 163, fls. 93 a 95, o proprietário, já qualificado, vendeu o imóvel dessa matrícula a Assad Buaride, CPF nº 002.724.858-53 casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Philomena Merola Buaride, RG nº 5.753.281 e a Miguel Chaim, CPF nº 015.675.358-87, casado no regime da comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Célia Zeni Chahim, RG nº 3.254.503; Av. 03 - Para constar que, por Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório de Iguape/SP, livro 189, fls. 175/176, o imóvel dessa matrícula coube a título de divisão à Miguel Chaim e sua mulher Celia Zeni Chaim, já qualificados; Av. 04 - Para constar que, por mandado expedido em 27/08/1998 extraído dos autos do pedido de averbação – Proc. nº 028/98 requerido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em conformidade com os decretos nºs 26.881/87 e 30.817/89, foi criado a “A.P.A” (Área de Proteção Ambiental) de Ilha Comprida/SP, o imóvel dessa matrícula encontra-se inserido em área de proteção ambiental, ressaltando-se que esta averbação não afeta, por si só, o direito de propriedade, servindo para dar publicidade de limitação administrativa imposta aos imóveis nela localizados, competindo ao órgão ambiental estadual proceder ao licenciamento de empreendimentos ou atividades neste imóvel, conforme prescreve o artigo 5º, inciso I, da resolução Conama nº 237/97; Av. 05 – Para constar PENHORA do imóvel objeto dessa matrícula, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública, nº de ordem 071.01.2011.012555-1, processo de Execução Fiscal, que a Fazenda do Estado de São Paulo move em face de Mori Motors Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 08.159.178/0001-91, terceiro Miguel Chaim, já qualificado. Fiel depositário: Miguel Chaim, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação: a) Relata o avaliador que o território do Município de Ilha Comprida/SP encontra-se integralmente inserido dentro de uma “APA” – Área de Proteção Ambiental - e, em razão desta condição, desmatar ou edificar neste lote sem a devida licença dos órgãos competentes, incorre em crime ambiental; b) Relata também que o imóvel avaliado encontra-se totalmente ocupado por densa mata nativa, sem vias de acesso, não servido por qualquer facilidade urbana como água tratada e energia elétrica, distantes das facilidades de outros serviços como comércio, transporte; c) Ressalta que os lotes que não são atendidos por qualquer infraestrutura urbana e estão recobertos por mata nativa, não tem, nestas condições, valor comercial, pois estão impossibilitados de serem utilizados, portanto, optou-se por adotar o valor lançado nos respectivos IPTUs para valorá-los. Observação 1) O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DE R$ 6.160,94 (seis mil cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), junho/2020. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 7.788,09 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), junho/2023, pela tabela prática do TJ/SP.