FALÊNCIA DE IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA

Leiloeiro: Cristiane Borguetti Moraes Lopes - JUCESP 661

1º Leilão
09/06/26 às 11h00
12/06/26 às 11h00
2º Leilão
12/06/26 às 11h01
01/07/26 às 11h00
Modalidade:Online
Leilão:Judicial
Local do leilão:Somente on-line pelo site
ID:2493
FALÊNCIA DE IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA

LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL ON-LINE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DO ESTADO DE SÃO PAULO

FALÊNCIA DE IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA.,

PROCESSO Nº 0053186-46.2010.8.26.0564

IMPORTANTE PARA A PARTICIPAÇÃO DO LEILÃO ON-LINE

Para participação no leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se no site www.lanceja.com.br, solicitar habilitação e apresentar documentação exigida pelo site da LANCE JÁ. O prazo para cumprir as exigências do site LANCE JÁ, para participar do Leilão de forma online, é de um dia útil de antecedencia a data do leilão.

Poderão participar do leilão pessoas físicas e jurídicas.

Para efetuar lances o(a) interessado(a) em participar do leilão deverá anexar no cadastro da plataforma LANCE JÁ e/ou enviar para o email [email protected], a seguinte documentação:

PESSOA FÍSICA: Cópias do RG, CPF e comprovante de residência, e Termo de Adesão assinado digitalmente através do site www.lanceja.com.br.

PESSOA JURÍDICA: Cópias do Registro Empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual (ou cédula de identidade em se tratando de pessoa física não empresária);

Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária ou cooperativa;

Documento de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedade empresária ou cooperativa;

Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Cível de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;

Decreto de autorização, tratando-se de sociedade estrangeira em funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) ou, se for o caso, no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

Termo de Adesão assinado digitalmente através do site www.lanceja.com.br.

Somente após conferência da documentação enviada para a Lance Já e aceite das Condições do site, o(a) interessado(a) será habilitado(a) a enviar lances.

Os lanços ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O interessado é responsável por todas as ofertas efetuadas em seu nome, sendo certo que os lanços não poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma.

PARA CADA LEILÃO É NECESSÁRIO UM NOVO PEDIDO DE HABILITAÇÃO

O VALOR DO INCREMENTO É DEFINIDO PELA LEILOEIRA E PODE SER ALTERADO POR ELA NO DECORRER DO LEILÃO.

OBS: Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Lote 001 - PALÁCIO DOS CEDROS - IPIRANGA, SÃO PAULO/SP

  • Processo:0053186-46.2010.8.26.0564
  • Vara:4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Descrição do lote

SERÃO LEVADOS A LEILÃO OS BENS ABAIXO RELACIONADOS PELA FALIDA LOCALIZADOS NO BAIRRO DO IPIRANGA, SÃO PAULO/SP, SENDO OS IMÓVEIS POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “PALÁCIO DO CEDROS”[1], vendidos na INTEGRALIDADE E DE FORMA CONJUNTA, a saber:

LOTE ÚNICO: (i) Imóvel Tombado, situado na Rua Bom Pastor, n° 730, bairro do Ipiranga, município de São Paulo SP, possuindo área de terreno de 4.523,91 m² (metros quadrados) e área construída de 2.016,52 m² (metros quadrados), objeto da Matrícula n° 61.756 do 6° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital-SP E os (ii) DIREITOS DO imóvel tombado, situado na Rua Bom Pastor, n° 798, bairro do Ipiranga, município de São Paulo, SP, possuindo área de terreno de 6.765,00 m²  (metros quadrados) e área construída de 1.583,48 m² (metros quadrados), objeto da Transcrição Imobiliária n° 59.218 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital-SP, conforme as transcrições a seguir descritas: Matrícula n° 61.756: Imóvel: Um prédio e seu respectivo terreno, sito à Rua Bom Pastor nº730, no 18º Subdistrito-Ipiranga, medindo 35,54m de frente para a citada rua Bom Pastor, de quem de frente olha para o imóvel, mede do lado direito- 130,30m, da frente aos fundos, confrontando com SESI-Serviço Social da Industria; do lado esquerdo mede 125,00m da frente aos fundos, confrontando com imóvel de propriedade de Angela Jafet e outra, e nos fundos me de 35,54m, mais ou menos, confrontando com o Jardim do Museu do Ipiranga, de propriedade do Governo do Estado, sendo que o mesmo tem um formato retangular, e, encerra uma área de 4.523,91m2, aproximadamente. Registro Anterior: Tr. nº 66.814. Contribuinte: 040.037.0008-2. R 06 - Por escritura de 11 de setembro de 1990, do 4º Cartório de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo, deste Estado, livro 144, fls. 41, a proprietária COSTRUTORA ITAPUA S/A., CGC/MF. nº 58. ***.32*/0001-89, transmitiu por VENDA feita à IBF-INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA., CGC/MF nº. 61.405.858/0001-20; R 10 - Por escritura de 16 de março de 1993, do 8º Cartório de Notas desta Capital, Lº2.179, fls.015, IBF-INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., já qualificada, deu em HIPOTECA ao BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, CGC/MF 07.814.999/0001-51; AV 12 - Da escritura de 30 de novembro de 1.993, do 6º Cartório de Notas desta Capital, Lº 2.436, fls.123, as partes de um lado a IBF-INDUSTRIA BRASILETRA DE FORMULARIOS LTDA e de outro lado o BANCO COMERCIAL BANCESA S/A, ambos já qualificados, de comum acordo aditaram a escritura constante do R.10 desta matricula, para prorrogar o prazo de vencimento das parcelas constante do referido registro, que passam a ser os seguintes: 16/12/93, 17.01.94; 18.02.94; 16.03.94; 18.04-94; 16.05.94; 15.06.94; 15,07. 1.994; 15.08.94; 13.09.94 e 13.10.94, ratificando todas as demais clausulas e condições constantes da referida escritura; AV 13 - Por escritura de 30 de Setembro de 1.994, do 8º Cartório de Notas desta Capital, Livro 2268, fls 276, as partes de um de lado o BANCO COMERCIAL BANCESA S/A., já qualificado, e de outro lado a IBF-INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., já qualificado de comum acordo aditaram a escritura de 16 de março de 1.993, livro 2179, fls. 015 registrada sob o nº 10 ficar prorrogado o prazo de vencimento das parcelas vencidas em 16/05/94, 15/06/94, 15/07/94 15/08/94, e parcela vencimento respectivos: 29/03/95,  28/04/94, 29/05/95, 27/06/95, 27/07/95 e 28/08/95, ratificando todas as demais clausulas e condições constantes da referida escritura; R 14 - Do Auto de Penhora expedido em 05 de dezembro de 1.994, expedido nos Autos da Ação de Execução Contra Devedor Solvente (Proc.384/94), requerido por IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A. - IMESP, com sede nesta Capital, na Rua da Mooca, nº. 1.921, bairro da Mooca, CGC/MF.48.066.047/0001-84, contra DCI - EDITORA JORNALÍSTICA LTDA., e IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE FOR MULARIOS LTDA, já qualificadas, consta que o imóvel objeto desta matrícula e o da matrícula nº. 26.345, deste Registro, foram PENHORADOS, tendo sido nomeado depositário, MANOEL CARLOS FRAGOSO, RG.7.3**.215; R 15 - Por Mandado nº 5.611/97, expedido aos 27 de julho de 1998, pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1a Vara de Execuções Fiscais, Justiça Federal de 1º Instância-Seção Judiciária desta Capital, extraído dos autos da Ação da Medida Cautelar. Incidental, Processo nº 510/97, completado com Auto de Arresto e Depósito, datado de 12 de junho de 1998, movido pelo INSTITUTO NACIONAL. DO SEGURO SOCIAL, contra IBF – INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA., CGC/MF. nº 61.405.858/0003-92, consta que o imóvel objeto desta matrícula (incluindo outros), foi ARRESTADO, tendo sido nomeados depositários, Hamilton Lucas de Oliveira, RG nº 3.6**.141-SP, Terezinha M.S. L. de Oliveira, RG nº 4.4**.824-SP e Irene Queiroz Lucas de Oliveira, RG nº 3.1**.814-SP; R 16 - Por mandado nº 028/99, datado de 12 de janeiro de 1999, pelo MM juiz Federal Substituto da 1a Vara de Execuções Fiscais desta Capital, Processo nº 98.0558185-3, completado com Carta Precatória nº 220/98, expedida em 04 de novembro de 1.998, pela MM. Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal da comarca de São Bernardo do Campo, deste estado, expedida nos autos de execução fiscal nº 97.1507056-6, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, contra IBF-INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., já qualificada, consta que o imóvel objeto desta matrícula foi PENHORADO, tendo sido nomeado depositário, ANANIAS SOUZA SANTOS, CPF/MF nº 471.**4.135/91; R 17 – Por mandado datado de 29 de maio de 2.002, completado com Auto de Arresto, Avaliação e Depósito datado de 19 de dezembro de 2.002, e demais peça, expedidos nos autos da Ação de Execução Fiscal, n° 601.907-2/98-3 (código 17 - Ex. 1997), processados perante o Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública desta Capital, e respectivo Cartório, movida pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra IBF - INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., já qualificada, o imóvel objeto desta matrícula foi ARRESTADO, 01/05/98), tendo sido nomeado depositário, Paulo César Bettini, CPF/MF n° 055.8**.128-36; AV 18 - Do mandado datado de 27 de março de 2003, extraído dos autos n° 1224/96, processados perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, deste Estado, e respectivo Cartório, consta que foi declarada a FALÊNCIA da I.B.F. INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., dia 10 de março de 2.000, bem como foi desconstituída a personalidade jurídica da falida e das empresas IBF DA AMAZONIA IMPRESSOS DE SEGURANÇA LTDA (CGC/MF n° 22.810.550/0001-09), IBF FORMULÁRIOS E SERVIÇOS LTDA. (CGC/MF n° 10.968.923/0001-95), DCI INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA S/A (CGC/MF n° 61.552.501/0001-75), DCI EDITORA JORNALISTICA S/A (CGC/MF n° SHOPPING NEWS DO BRASIL EDITORA (CGC/MF n° 60.510.294/0001-23) e EDITORA VISÃO LTDA (CGC/MF n° 44.069.367/0001-23; AV 19 - PROTOCOLO OFICIAL N° 600.355 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) Os bens de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA, tornaram-se indisponíveis, conforme consta no protocolo n° 201506.1015.00059060-IA-021, datado de 10 de junho de 2015, da Central de Indisponibilidade - ARISP, tendo como solicitante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2° Ofício Cível, São Bernardo do Campo, expedido no processo n° 00058389119948260564, extraído dos autos, e cumprindo os termos do Provimento 13/2012, da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo; AV 20 - PROTOCOLO OFICIAL N° 636.062 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) Os bens de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA, tornaram-se indisponíveis, conforme consta no protocolo n° 201701.2310.00229864-IA-250, datado de 23 de janeiro de 2017, da Central de Indisponibilidade - ARISP, tendo como solicitante a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, Estado do Paraná – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, expedido no processo n° 16624199501309006, extraído dos autos, e cumprindo os termos de Provimento 13/2012, da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo; AV 21 - PROTOCOLO OFICIAL N° 639.907 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) Os bens de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE. FORMULARIOS LTDA, tornaram-se indisponíveis, conforme consta no protocolo n° 201703.3014.00262697-IA-580, datado de 30 de março de 2017, da Central de Indisponibilidade - ARISP, tendo como solicitante o 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, Estado do Paraná – Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, expedido no processo nº 00154199301309007, extraído dos autos, e cumprindo os termos do Provimento 13/2012, da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo; AV 22 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Averbado em 30 de novembro de 2021 - Pelo Protocolo de Indisponibilidade nº 202111.2617.01924123-IA-370, datado de 26 de novembro de 2021, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos autos do processo n° 16624004719955090013, emitido pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região de Curitiba/PR,TST foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., já qualificada; AV 23 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Averbado em 27 de setembro de 2022 -Protocolo n° 785.942 de 22/09/2022 - Pelo Protocolo de Indisponibilidade nº 202209.2112.02363095-IA-510, datado de 21 de setembro de 2022, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos autos do processo n° 16990007019955090012, emitido pela 12a Vara do Trabalho de Curitiba/PR, Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região de Curitiba/PR,TST, foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULARIOS LTDA., já qualificada; AV 24 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - Averbado em 06 de novembro de 2023 - Protocolo n° 822.350 de 03/11/2023 - Pelo. Protocolo de Indisponibilidade n° 202311.0116.03015506-IA-070, datado de 01 de novembro de 2023, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos autos do processo n° 00767009419975090018, emitido pela 1ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região de Curitiba/PR, TST, foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens de IBF INDUSTRIA BRASILEIRA DE FORMULÁRIOS LTDA., já qualificada. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra. Avaliação de R$ 18.380.017,99 (dezoito milhões, trezentos e oitenta mil, dezessete reais e noventa e nove centavos), julho/2024. Transcrição nº 59.218: FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil etc. CERTIFICA, revendo os Livros de Registro de Imóveis a seu cargo, que a transcrição n. 59.218, feita em data de 16.3.1928, tem o seguinte teor: TRANSCRIÇÃO N. 59.218, de 16.3.1928, VIOLETA JAFET, casada e assistida de seu marido Chedid Jafet e ANGELA JAFET, domiciliados nesta Cidade, adquiriram à título de doação de Basilio Jafet e sua mulher Adma Jafet, domiciliados nesta Capital, nos termos da escritura de 8.3.1928, do 11° Tabelião de Notas desta Capital, pelo valor de Rs 2.000:000$000, um grande, sólido, elegante e vistoso prédio, nas proximidades do Grande Monumento Comemorativo da Independência do Brasil, na Freguesia do Ipiranga, inaugurado a 7.9.1922, prédio esse a que os transmitentes deram a denominação ou título de "Palacete Basilio Jafet", com seu respectivo terreno próprio, medindo 56m de frente sobre a Rua Bom Pastor, fazendo esquina com a Rua dos Patriotas, para onde mede 128m, medindo de outro lado (do citado Monumento) 56m, prédio esse circundado de elegante jardim que é todo fechado por muros e grades de alvenaria de pedra, tijolos, ferro e cimento; consta do título como condição que: a doação é feita nas seguintes condições: 1ª) a doação é feita em partes iguais; 2ª) que o palacete se destina perpetuamente a residência das donatárias e suas respectivas famílias e descendentes; 3ª) logo depois da morte de ambos os outorgantes doadores, o prédio se tornará residência de Violeta e de Angela que, sempre de comuns acordo agirão para o não quebramento da condição imposta, e, no caso de não ser possível a ambas a residência comum, concordarão amigavelmente, tendo em vista a memória de seus pais para não ser desabitado o Palacete pela família descendente em linha direta do casal Basilio Jafet, outrossim, as filhas dos doadores e os descendentes diretos dos doadores, poderão se tiverem necessidade, arrendar o Palacete e usufruir a respectiva renda; 4ª) além do que ficou aqui estipulado, os outorgantes farão em disposição testamentária igual recomendação; 5ª) as disposições da escritura só poderão depois da morte de ambos os doadores; 6ª) que extinta a descendência legal dos doadores o Palacete Basilio Jafet, passara de pleno direito a pertencer ao Governo do Estado de São Paulo, a quem os transmitentes o doam, com a condição de nele instalarem um museu de antiguidades, com título de Palacete Basilio e Ada Jafet, que jamais poderá ser substituído; o Estado só entrará na posse do referido Palacete depois da completa extinção dos descendentes diretos dos transmitentes; 7ª) nenhuma das partes poderá ser doada, alienada ou gravada de ônus (onerada); 8ª) o palacete em tempo algum, sob qualquer pretexto, de qualquer ordem, não poderá ser objeto de sub-rogação judicial, dado em garantia de dividas ou tomado para pagamento delas; 9ª) a placa que os transmitentes vão mandar colocar na testada principal do Palacete devera nesse lugar ser conservada com carinho, pelos descendentes dos doadores e pelas donatárias; constando a margem da seguinte transcrição, a seguinte averbação: AV.01, de 16.3.1928, Vide Transcrição 10.739. (ref. para título aquisitivo. CERTIFICA MAIS que o 18º Subdistrito IPIRANGA esteve sob a competência registral deste Oficial até 9.8.1931, quando passou a integrar a Circunscrição do 6º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital. CERTIFICA FINALMENTE que a presente certidão foi lavrada conforme quesitos, não se afigurando, por conseguinte, em prova de titularidade de domínio do(s) imóvel(es) nela descrito(s). NADA MAIS. É o que tem a certificar de conformidade com o pedido feito. O referido é verdade e dá fé. Esta certidão deverá ser conservada em meio eletrônico, bem como sua autoria e integridade serem comprovadas. São Paulo, 05 de setembro de 2025. Expedida às 10:58:17 horas. A presente certidão foi digitada e conferida pelo escrevente que a assina digitalmente. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra. Avaliação de R$ 23.736.249,28 (vinte e três milhões, setecentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), julho/2024. Observações constantes no Laudo de Avaliação de fls. 1.566/1.743 e esclarecimentos de fls. 1.959/1.976, devidamente homologados (fls. 1.987/1.988): a) Relata o perito avaliador que o imóvel avaliado localiza-se no perímetro urbano do município de São Paulo, no bairro do Ipiranga, com acesso pela Rua Bom Pastor (a qual o imóvel avaliado faz frente), cuja quadra é complementada pela Rua dos Patriotas, Rua dos Sorocabanos e ao fundo com o Parque da independência; b) Relata ainda que constatou no local, que o imóvel avaliado trata-se de um terreno com construção de perfil de uso misto. No momento de nossa vistoria o imóvel encontrava-se ocupado pelo Buffet Palácio dos Cedros, que segundo informações ocupa o imóvel como locatário para suas atividades ligadas a eventos; c) Que de acordo com pesquisa junto à Prefeitura Municipal de São Paulo, o imóvel acha-se cadastrado para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sob n°040.037.0008-2, onde é atribuído o valor venal de referência de R$ 10.897.571,00 referente ao Exercício de 2024; d) Constata que a área de terreno do imóvel, perfaz o total de 4.523,91 m², tendo 35,54 metros de frente para Rua Bom Pastor, 130,30 metros pelo lado direito, 125,00 metros pelo lado esquerdo e 35,54 metros de fundos; e) Que o imóvel possui área de terreno com topografia em ligeiro aclive em relação ao alinhamento viário da Rua Bom Pastor (acesso do imóvel avaliado); f) Que de acordo com a Lei Municipal n° 16.402 de 22 de março de 2016 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo), atualmente o imóvel avaliado situa-se em Zona de Mista – ZM; g) Detalha ainda em seu laudo que conforme a Resolução n° 005/2005 emitida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, o imóvel objeto desta avaliação é TOMBADO com as restrições constantes no artigo 2° da referida resolução, que transcrevemos a seguir: Artigo 2º - As edificações da Rua Bom Pastor nº 730; Rua Bom Pastor nº 798 e Rua Bom Pastor nº 801 serão preservadas da seguinte forma: (i) Preservação integral das fachadas e cobertura com todas as suas características arquitetônicas; (ii) Preservação das áreas e elementos arquitetônicos internos que mantém suas características originais: paredes, pisos, escadarias, portas, batentes, colunas ,molduras, guarda-corpos, corrimãos, pinturas decorativas, ornamentações e vitrais; (iii) Preservação da implantação das casas; jardins; passeios e vegetação arbórea. E que em resumo, não há possibilidade de qualquer aproveitamento do terreno para novas construções ou ampliações (inclusive incorporações imobiliárias), dada a peculiaridade das construções existentes e das restrições de tombamento impostas à elas; h) Relata o perito que no imóvel constam as seguintes benfeitorias e construções: De acordo com informações coletadas em vistoria, foi constatado que o imóvel avaliado tem a área total construída de 2.016,52 m² (dois mil, dezesseis metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados). Outras observações: tendo em vista o tombamento do imóvel, toda e qualquer regularização deve conter autorização expressa dos órgãos reguladores, sendo ônus do arrematante o estudo e custos das obrigações devidas. Abertura de matrícula por conta e risco do arrematante. Os imóveis são contíguos, sendo a viabilidade de eventual desmembramento e autorizações pertinentes por conta do arrematante. Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra. Conforme esclarece o perito avaliador, a avaliação é composta considerando o valor do terreno, das construções e benfeitorias, bem como o valor da transferência do direito de construir (TDC). Avaliação total de R$ 42.116.267,27 (quarenta e dois milhões cento e dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), julho/2024.

AVALIAÇÃO TOTAL ATUALIZADA DE R$ 45.563.276,19 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), abril/2026, pela Tabela Prática do TJ/SP.

 

Forma de pagto.
A VISTA
PARCELADO
Avaliação atualizada de:R$ 47.574.640,16 - Maio/2026
Visitas do Lote: 14
Lances do Lote: 0
Judicial
Encerramento:
12/06/26 às 11h00

Lance Mínimo(1º Leilão):

R$ 47.574.640,16
Avaliação:
R$ 47.574.640,16
Incremento Mínimo:
R$ 100.000,00

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