DO BEM: LOTE ÚNICO – IMÓVEL RESIDENCIAL (na sua totalidade), situado à Rua José Pires de Oliveira, nº 411, Conjunto Habitacional “Nosso Teto”, IBITINGA/SP, pertencente a Matrícula nº 7.839 do CRI de Ibitinga/SP, conforme transcrição a seguir descrita: Um prédio residencial, consistente de uma casa de alvenaria, 50,40 metros quadrados de área construída, sob nº 411 (quatrocentos e onze), situada à rua “José Pires de Oliveira” antiga rua Dois, e respectivo terreno que constitui o lote dezessete (17) da quadra dezenove (19), com área total de duzentos metros quadrados, do Conjunto Habitacional “Nosso Teto” de Ibitinga, medindo dez (10) metros de frente, por vinte (20) metros da frente aos fundos, confrontando na frente com a referida rua, de um lado com o lote dezesseis (16), de outro lado com o lote dezoito (18), e pelos fundos com o lote nº dez (10). O imóvel está cadastrado na Prefeitura Municipal local, como lote 17, quadra 19, Setor IV. Registros Anteriores: R.1, nas Matrículas nºs 4.734, 5.939, 5.940, e 5.956; e Av. 2 e 8, na Matrícula 6.120 do livro 2 de Registro Geral, deste cartório. Ônus/Observações: Av. 03 – Para constar que, conforme requerimento com firma reconhecida com autorização para utilização fornecida pela Prefeitura Municipal local e uma via do projeto de regularização, a proprietária Cleide de Fátima Quatroni Viviani, CIC nº 648.329.458-15, ampliou o imóvel objeto dessa matrícula, casa retro, que de 50,40 metros passou a ter 66,90 metros quadrados, ampliação essa de 16,50 metros quadrados, deixando de apresentar a Certidão Negativa de Débito do IAPAS, referente à ampliação, tendo em vista que a casa possui 66,90 metros quadrados de área construída, e se destina a sua residência exclusiva, enquadrando-se, portanto, no disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.976/82, o que declarou expressamente, sob as penas da lei; R. 04 – Para constar que, por instrumento particular passado nesta Cidade, a proprietária Cleide de Fátima Quatroni Viviani, já qualificada, vendeu o imóvel objeto dessa matrícula a Nanci Aparecida Siriani, CPF nº 046.828.018-99; R. 08 – Para constar que, por instrumento particular passado nesta Cidade, a proprietária Nanci Aparecida Siriani, já qualificada, e seu marido Fábio Dorival Pssoni, CPF nº 046.828.018-99 venderam o imóvel objeto dessa matrícula a proprietária Marta Gilmara Becker de Castro, CPF nº 156.161.398-31; R. 12 – Para constar que, conforme Escritura Pública lavrada às páginas 339/342, livro 301 do 1º Tabelião de Notas de Ibitinga/SP, a proprietária Marta Gilmara Becker de Castro, CPF nº 156.161.398-31 doou uma parte ideal correspondente a 80% do imóvel objeto dessa matrícula ao senhor Roberval Becker Castro, CPF nº 068.072.978-07, casado no regime da comunhão parcial de bens, com Maria de Fátima Corrêa Becker Castro, CPF nº 149.602.978-08, Gian Márcio Becker Castro, não convivente em união estável, CPF nº 149.602.858-93, Carina Becker Castro, divorciada, CPF nº 297.599.148-75 e Thiago Augusto Becker Netto, não convivente em união estável, CPF nº 008.627.680-80, a doação foi feita gratuitamente pela doadora, que é irmã dos donatários, da parte disponível do patrimônio da mesma, ficando o imóvel em comum, entre doadora e donatários, na proporção de 20% para cada um; Av. 13 - Para constar que, conforme certidão/sentença expedida pelo Cartório da 1ª Vara Civel local, foi distribuída e tramita junto à referida Vara Cível, a Ação de Execução de Tìtulo Extrajudicial, processo digital nº 100565-55.2020.8.26.0236 em que figuram como partes Escola de Educação e Recreação Infantil e Ensino Fundamental Carrossel S/S Ltda. ME, CNPJ nº 01.177.032.0001-20 em face de Carina Becker Castro, CPF nº 297.599.148-75; Av. 14 – Para constar PENHORA da parte ideal correspondente a 20% do imóvel objeto dessa matrícula, expedida pela 1ª Vara Cível desta Comarca, Autos da Ação de Execução Civil nº 1001565-55.2020.8.26.0236, em que figuram como partes Escola de Educação e Recreação Infantil e Ensino Fundamental Carrossel S/S Ltda. ME, já qualificada, em face de Carinha Becker Castro, já qualificada; Av. 15 – Para constar PENHORA exequenda. Débitos de IPTU: R$ 915,42 (novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), em julho de 2024. Observações constantes no Laudo de Avaliação Homologado: a) Relata a avaliadora que em diligência ao imóvel avaliado foi antendida pelo irmão da executada, Sr. Gian Márcio Becker Castro, residente no imóvel com a esposa e sua mãe, que afirmou que o imóvel avaliado passou por reformas, alegando desconhecer a área exata construída; b) Relata também que o imóvel avaliado possui: 03 (três) Quartos; 02 (dois) Banheiros; 02 (duas) Salas; 01 (uma) cozinha, 01 (um) corredor, 01 (uma) Área nos fundos, 01 (uma) Varanda na frente com Garagem para 01 (um) carro; c) Constata a avaliadora que o imóvel avaliado é todo murado, com grade e portões altos na frente; d) Observa que suas principais características de acabamento podem ser descritas como seguem: a forração de um dos banheiros e da varanda da frente com garagem para um carro é de laje, forração de dois quartos de PVC, forração dos demais cômodos de madeira simples, cozinha e os banheiros com azulejo em meia parede e o piso da casa é frio, tipo cerâmica. OBSERVAÇÃO 1) Tratando-se de bem indivisível, será levado a leilão a totalidade do bem, observando-se que o equivalente à quota-parte do(s) coproprietário(s) ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC, observando-se o parágrafo segundo do mesmo dispositivo (r. decisão de fls. 256/257); OBSERVAÇÃO 2) Nos termos da r. decisão de fls. 256/257 foi fixado como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de lanço superiores ao lanço corrente, conforme artigo 16 do Provimento CSM nº 1625/2009; OBSERVAÇÃO 3): O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. OBSERVAÇÃO 4): Venda ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 100.000,00 (cem mil reais), março/2022.
AVALIAÇÃO ATUALIZADA R$ 110.941,25 (cento e dez mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos centavos), julho/2024, pela Tabela Pratica do TJ/SP para débitos judiciais comuns.