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1ª V. C. DO FORO REGIONAL XV BUTANTÃ DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

15/05/2026
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
001

DO BEM: DIREITOS AQUISITIVOS decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda sobre imóvel DESCRITO na matrícula nº 10.043, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Avaré/SP, loteamento denominado Terras de Santa Cristina Gleba II, situado no Município de Itaí/SP, correspondente ao Lote nº 29 da Quadra “GL”, com a seguinte descrição: Faz frente para a Rua 131, medindo 12,00 metros; pelo lado direito, de quem da referida Rua olha para o imóvel, confronta com o lote nº 30, medindo 30,00 metros; pelo lado esquerdo com o lote nº 28, medindo 30,00 metros; e, pelos fundos confronta com o lote nº 08, medindo 12,00 metros; encerrando a área de 360,00 metros quadrados. Certifico ainda, que a partir de 26.11.2009, a atribuição para os registros dos imóveis do Município de Itaí passou a ser do Registro de Imóveis instalado na Comarca de Itaí, onde pode ter havido mutação no registro do imóvel aqui referido. Observação 1) Contrato de Compromisso de Compra e Venda acostado às fls. 147/150 não foi devidamente averbado na matrícula do aludido imóvel (fls. 145/146), logo, os efeitos da penhora são meramente inter partes. A penhora recaiu sobre os DIREITOS DO EXECUTADO e não sobre a propriedade plena. Observação 2) Trata-se de alienação judicial na modalidade de leilão eletrônico dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o bem, sendo assim, eventual arrematação não garante o registro direto do título perante o Registrador de Imóveis, ficando por conta exclusiva do arrematante quaisquer regularizações de transferência entre outras que se façam necessárias. Observação 3) Venda “ad corpus” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Observação 4) o Executado quitou integralmente o preço do lote, conforme contrato de compromisso de compra e venda, contudo, não providenciou a lavratura da escritura definitiva, razão pela qual o imóvel permanece registrado em nome da Exequente. AVALIAÇÃO DE R$ 76.833,33 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) correspondente à média aritmética das avaliações de fls. 169/171, em maio/2025. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$79.135,92 (setenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), março/2026, pela Tabela Prática do E. TJ/SP para débitos judiciais comuns.

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