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3ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

23/10/2024
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
001

DO BEM: Será levado a leilão o LOTE ÚNICO a saber: DIREITOS que a Executada CEAGRO AGRÍCOLA LTDA. possui sobre o compromisso de COMPRA E VENDA DE 01 (UM) LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO sob no 3, situado no Loteamento “PARQUE INDUSTRIAL INTERMODAL DE RONDONÓPOLIS”, Zona Urbana desta Cidade, localizado às margens da Rodovia BR 163, Km 95, perfazendo a ÁREA TOTAL do terreno de 160.353,00 m2 (metros quadrados),  pertencente a Matrícula no 99.501 do 1o C.R.I. da Comarca de Rondonópolis/MT, conforme transcrição a seguir descrita: Um lote de terreno para construção sob n. 3, localizado no loteamento “Parque Industrial Intermodal de Rondonópolis”, zona urbana desta cidade, com 160.353 m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: Inicia-se no marco P23 de coordenada N-8.153.390,193m e E-748.476,030m, segue confrontando com o Lote 2 com distância de 441,00m até o ponto P24 coordenada N- 8.152.985,216m e E-748.650,599m, segue confrontando com o Lote H-Pera Ferroviária com distância de 363,724m até o ponto P26 de coordenadas N-8.152.841,635m e E- 748.316,414m, segue confrontando com o Lote 4 com distância de 441,00m até o ponto P25 de coordenadas N-8.153.246,700m e E-748.142,050m, segue confrontando com a Rua A com distância de 363,501m até o ponto P23 de coordenadas N-8.153.390,193m e E-748.476,030m, vértice inicial da descrição desse perímetro. Proprietária: All – América Latina Logística S.A., CNPJ no 02.387.241/0001-60. Título Aquisitivo: Matrícula 92.047, livro 2, desta Serventia Registral. Destina-se o imóvel objeto da presente matrícula a impantação de indústrias de granéis sólidos e/ou de fertilizantes, ou afins. É de obrigação do adquirente do lote promover a execução das obras de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, coleta, tratamento e destinação de efluentes e esgoto cloacal e captação de água (para fins de uso potável e/ou serviço), referente ao lote adquirido, que deverá ser aprovado junto ao SANEAR e ao órgão ambiental. Pelo menos 25% da área do lote deverá ser destinada para estacionamento. A área permeável mínima deve ser de 15% da área do lote e deverá ser prevista a construção de uma bacia de detenção com volume mínimo calculado de acordo com o anexo 1 do memorial, parte integrante do processo do loteamento. A bacia de detenção do lote deverá ser interligada à rede geral de drenagem pluvial do CIR, ficando sua execução a cargo do adquirente. Ônus/Observações: Av. 03 - Para constar cancelamento de remissões da Reserva Florestal objeto da Av. 01 e da servidão de Reserva Florestal objeto da Av. 02, nesta matrícula em razão da mudança da natureza do imóvel rural para urbana e registro do loteamento urbano; Av. 04 - Para constar PENHORA exequenda nos autos deste processo; Av. 07 - Para constar que esta matrícula tem o seguinte Código Nacional de Matrícula (CNM): 063297.2.0099501-18. Av. 08 – Para constar PENHORA dos direitos aquisitivos do imóvel objeto dessa matrícula, expedida nos autos do proceso da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários sob no 1085800-48.2015.8.26.0100, da 42a Vara Cível da Comarca de São Paulo/Sp, em que figuram como partes Banco Votorantim S/A, inscrito no CNPJ no 59.588.111/0001-03 em face de Antônio Carlos Gonçalves Junior, CPF no 060.928.198-48, Ceagro Agrícola Ltda., CNPJ no 65.971.624/0001-00 e Christine Crothers Gonçalves, CPF no 096.899.068-10 . Depositário: Ceagro Agrícola Ltda, já qualificado. Observações constantes no Laudo de Avaliação Homologado: a) Relata o avaliador que o imóvel avaliado consiste em um terreno sem benfeitorias ou construções com 160.353,00 m2 (metros quadrados) com divisas e confrontações; situado no Empreendimento Parque Industrial Intermodal, distante a 25 Km do perímetro urbano de Rondonópolis, com acesso ao empreendimento pela Rodovia BR 163, altura do Km 95; b) Ressalta o avaliador que as características do imóvel avaliado não foram altradas em relação oa laudo de avaliação de fls. 1.636/1.669 dos autos datado em 17/01/2019; c) Constata que, conforme informações coletadas e na vistoria realizada, o imóvel avaliado trata-se de uma gleba com perfil industrial e que o empreendimento em que se situa o imóvel avaliado, Parque Industrial Intermodal, é um condomínio logístico e industrial com possibilidade de transporte rodoviário e ferroviário; d) Relata o avaliador que o imóvel avaliado possui topografia plana e em alinhamento com o sistema viário; e) A região onde se localiza o imóvel avaliado possui infraestrutura compatível com as áreas urbanas bem localizadas, possuindo todos os melhoramentos públicos e infraestruturas compatíveis; f) Ressalta o perito que consta na Matrícula Imobiliária no 99.501 do 1o CRI de Rondonópolis restrição de destinar 25% da área do lote para estacionamento, além da permeabilidade mínima de 15% da área do lote; g) Relata que o imóvel avaliado se trata de uma gleba urbana situada em empreendimento com finalidades específicas para atividades industriais ou logística e dadas as características específicas do imóvel e do empreendimento ao aqual está inserido, o segmento de mercado a curto e médio prazo norteia as atividades industrial ou logística. Observação 1: Trata-se de DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O TERRENO (Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel, fls. 605/612 dos autos do processo, firmado entre a vendedora ALL – América Latina Logística S/A (atual razõa social de RUMO S/A) – CNPJ no 02.387.241/0001-60 e a executada adquirente do bem, já qualificada, CEAGRO Agrícola Ltda.), em sendo assim, eventual arrematação não garante o registro direito do título perante o CRI, ficando por conta exclusiva do arrematante quaisquer regularizações de transferência entre outras que se façam necessárias. Observação 2: Conforme manifestação do credor nos autos (fl. 1.449/1.451) houve o pagamento integral do Contrato de Compra e Venda referente ao imóvel. Observação 3: Depositário: o Executado – CEAGRO Agrícola Ltda. Observação 4: Conforme a r. decisão de fls. 1.553/1.555, o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que não são de responsabilidade do arrematante, bem como os débitos condominiais (que possuem natureza “propter rem”), os quais ficam sub-rogados no preço da alienação. Observação 5: O imóvel pode estar ocupado de bens e/ou pessoas, sendo a desocupação por conta do adquirente. Observação 6: Venda “ad corpus” e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. AVALIAÇÃO: R$ 21.848.096,25 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), junho/2024. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 21.959.663,17 (vinte e um milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), em agosto/2024, pela Tabela Prática do E. TJ/SP para débitos judiciais comuns.

R$ 22.034.178,26 R$ 13.220.506,96