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FALÊNCIA DE BRASMÉDICA S/A INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS

31/12/1969
FOTO LOTE DESCRICAO AVALIACAO LANCE INICIAL
001

LOTE ÚNICO a saber: - BEM IMÓVEL, Gleba de terras com Área de 2.048,64 m², denominada GLEBA 13, situada no Bairro do Jaguari, perímetro urbano do Município de Igaratá/SP, pertencente à Matrícula 47.754 do CRI dos Municípios de Arujá, Igaratá e Santa Isabel, conforme transcrição a seguir descrita: Uma Gleba de terras com área de 2.048,64 m², denominada “GLEBA 13”, situado no Bairro do Jaguari, perímetro urbano do Município de Igaratá/SP, com as seguintes divisas e confrontações: Inicia no ponto 129ª, situado na divisa com a “GLEBA-1B (47.724), de onde confrontando com a Estrada Municipal, segue os seguintes azimutes e distâncias: 129A-129=258º 14’41" e 9,746 m; 129-128A=270º26’45” e 19,037m; deste último ponto passa a confrontar com a GLEBA-18 (Matrícula 47.759), e segue em divisa aberta o azimute de 308º52’03” na distância de 92,414m até no ponto 98; deste ponto situado na cota altimétrica 627,500m da Represa do Rio Jaguari, segue a referida cota com os seguintes azimutes e distâncias: 98-97=54º18’40” e 10,576m; 97-96A=43º24’14” e 10,636m; daí passa a confrontar com a GLEBA-1B (47.724), e segue em divisa aberta até no ponto onde a descrição teve início, com o azimute de 129º36’53” na distância de 109,864m. Proprietários: Frederico Henrique Thiessen – CPF 029.293.098-49 e esposa Margarete Grinm Thiessen – CPF nº 267.286.878-66. Ônus/Observações: Av. 01 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Frederico Henrique Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº  02702200689209006, solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, São José dos Pinhais/PR; Av. 02 – Para constar PENHORA  expedida nos autos do processo nº 0190713-97.1998.8.26.0002 pelo 2º Ofício Cível do Foro Regional de Santo Amaro – São Paulo/SP, tendo como exequente Banco PAN S/A – CNPJ 59.285.411/0001-13 e como executados Frederico Henrique Thiessen (depositário) e Margarete Grimm Thiessen; - Av. 03 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Margarete Grimm Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº  058561997019090009, solicitado pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR; - Av. 04 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Margarete Grimm Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº  02702200689209006, solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Município de São José dos Pinhais/PR; - Av. 05 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Frederico Henrique Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº 01388009519995150035, solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Município de São José do Rio Pardo/SP; - Av. 06 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Frederico Henrique Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº 01025002820005020079, solicitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Município de São Paulo/SP; - Av. 07 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Frederico Henrique Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº  02485009019975090019, solicitado pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR; - Av. 08 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Frederico Henrique Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº 04280001919975090019, solicitado pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR; - Av. 09 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Margarete Grimm Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº 04280001919975090019, solicitado pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina/PR; - Av. 10 – Para constar a  ARRECADAÇÃO por ofício expedido pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 0509622-48.1997.8.26.0100, tendo como requerente BRASMÉDICA S/A INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E OUTRO, foi ARRECADADO o imóvel desta matrícula, em favor da massa; Av. 11 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Margarete Grimm Thiessen, expedido pela Central de Indisponibilidade de Bens, Processo nº 03056001119975090663, solicitado pela 4ª Vara do Trabalho de Londrina PR;  Av. 12 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Margarete Grimm Thiessen, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB, Processo nº 06871001819975090019 do TST - Tribunal Superior do Trabalho – PR – Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PR – Londrina – PR – 2ª Vara do Trabalho de Londrina; Av. 13 – Para constar INDISPONIBILIDADE dos bens de Margarete Grimm Thiessen, expedido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, Processo nº 02485009019975090019 solicitada pela 2ª Vara do Trabalho de Londrina – Tribunal Superior do Trabalho da 9ª Região.  Venda “Ad Corpus” e no estado em que se encontra.  OBSERVAÇÕES CONSTANTES NO LAUDO DE AVALIAÇÃO: (a) Relata o Avaliador que o imóvel está situado no bairro Jaguari (Fazenda São Pedro), a aproximadamente 9,0 Km de distância do Centro do Município de Igaratá; (b) Constatou também que a região conta com rede de energia elétrica, transporte público e sistema de internet; (c) Com relação à parte hídrica e saneamento, a região não conta com sistemas de esgoto, nem com rede de água potável, sendo servida por poços artesianos e fossas sépticas; (d) Relata que as vias de acesso ao imóvel, em alguns trechos são de terra, ficando a aproximadamente 3,6 Km da Rodovia Dom Pedro I (SP-065); (e) Esclarece o perito avaliador as fls. 8305 a 8318, que de acordo com a Lei Complementar nº 12 de 27 de outubro de 2011, em seu artigo 130, traz as atividades e ocupações permitidas. Observações importantes apresentadas nos esclarecimentos prestados pelo perito avaliador (fls.: 8306/8309): 1) Conforme consta no laudo, o imóvel está inserido na Macroárea de interesse do Reservatório (MAIR) e, sendo informada quais atividades permissíveis na região de acordo com o Plano Diretor do Município de Igaratá.  Foi apontado no referido laudo a Zona que se desmembra da Macrozona, sendo essa Zona de interesse ambiental (ZIA 1). Contudo, não foi mencionada as atividades inerentes a essa Zona indicadas no Plano Diretor Municipal. Dessa forma, foi retificado o laudo, endossando o que está descrito a fl. 8082 dos autos no que se refere ao Plano Diretor, porém, com as seguintes observações a saber: a) No que tange a “ZIA 1”, conforme descrito nas atividades permissíveis apontadas no Plano Diretor, parágrafo único, ressalta-se: “Seus ambientes não poderão ser removidos e quaisquer intervenções, seja a que título for, não poderão ser admitidas sem expressa autorização da Prefeitura Municipal, após ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Igaratá”. Assim, embora seja possível a edificação na região, ficará a cargo exclusivo do Arrematante a apresentação dos documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Obras e Serviços, a fim de que seja autorizada a intervenção no local, bem como busque informações junto a CETESB sobre autorização e procedimentos referentes a utilização do terreno; b) Para que pudesse haver restrição total quanto ao uso e ocupação do terreno em questão, seria necessário estar inserido em Área de Preservação Permanente (APP), em que as restrições são mais severas quanto ao desmatamento, uso e ocupação do solo; 2) Esclarece também que, em que pese o imóvel esteja inserido no perímetro de área de proteção ambiental, a edificação no local é permitida, conforme se vislumbra nos terrenos edificados ao redor que também estão inseridos na Zona de interesse ambiental “ZIA 1”. Avaliação de R$ 30.560,00 (trinta mil e quinhentos e sessenta reais), para junho/21. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE R$ 34.195,83 (trinta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), para junho/2022.

R$ 34.201,40 R$ 17.100,70